Decisão TJSC

Processo: 5004724-34.2025.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 26.10.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024. (TJSC, ApCiv 5076078-90.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 03/10/2025)(grifo nosso).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004724-34.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: J. B. ajuizou "ação de produção de prova antecipada e exibição de documentos" em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aduzindo, em síntese, que não obteve êxito na busca administrativa de contrato firmado com a parte ré, motivo pelo qual pretende a exibição dos documentos listados no item "c" dos pedidos da peça vestibular, objetivando respaldar análise da viabilidade de demanda futura. Acolhida a inicial como "produção antecipada de provas" e deferida a liminar pleiteada (Evento 10), a parte ré foi citada e ofereceu contestação ao Evento 16, na qual levantou preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar o benefício da Justiça gratuita concedido ao...

(TJSC; Processo nº 5004724-34.2025.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 26.10.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024. (TJSC, ApCiv 5076078-90.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 03/10/2025)(grifo nosso).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074874 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004724-34.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: J. B. ajuizou "ação de produção de prova antecipada e exibição de documentos" em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, aduzindo, em síntese, que não obteve êxito na busca administrativa de contrato firmado com a parte ré, motivo pelo qual pretende a exibição dos documentos listados no item "c" dos pedidos da peça vestibular, objetivando respaldar análise da viabilidade de demanda futura. Acolhida a inicial como "produção antecipada de provas" e deferida a liminar pleiteada (Evento 10), a parte ré foi citada e ofereceu contestação ao Evento 16, na qual levantou preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, além de impugnar o benefício da Justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, contestou a lide sem se opor especificamente quanto à possibilidade da produção probatória, apresentando os documentos que possuía. A parte autora apresentou réplica ao Evento 21. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos (evento 25, SENT1). Sobreveio sentença homologando a prova produzida, com a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, homologo a prova produzida nestes autos, convalidando a exibição judicial dos documentos.   Pelo princípio da causalidade (pedido administrativo não respondido ou justificado), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 59 do TJSC). Transitada em julgado e tomadas as providências, arquive-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1), para requerer a determinação judicial para que o réu apresente os documentos faltantes, bem como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da pretensão resistida. O réu apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).  Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese.  DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2021 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESTACADA A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMO DO CONSUMIDOR.PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MATÉRIA, ADEMAIS, ANALISADA EM INTERLOCUTÓRIA, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NO PROCEDIMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSURGÊNCIA DO APELO QUE SE RESTRINGE A QUESTÕES PROCESSUAIS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO AO ART. 382, §4º, DO CPC. PREFACIAIS REJEITADAS.PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. RESISTÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPERATIVA CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 5009135-50.2020.8.24.0019, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021, grifou-se). Pois bem. O apelante pretende a reforma da sentença para que o réu seja compelido a apresentar os documentos faltantes, e condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Infere-se da petição inicial que a parte autora requereu a exibição do contrato n. 8545865357, bem como os extratos, comprovantes de depósito, eventuais gravações telefônicas e indicação da agência bancária onde ocorreu, em tese, a contratação. Na contestação, a parte ré juntou o instrumento contratual (evento 16, ANEXO2), as faturas do cartão, e o comprovante de transferência bancária, como se verifica no evento 16. E, consoante a jurisprudência catarinense, a exibição do contrato bancário já é suficiente para análise da operação financeira, de modo que é desnecessária a exibição de comprovantes e planilhas, porquanto permite o acesso à informação ao consumidor, conforme se destaca: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO E PLANILHAS DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de documentos bancários. A instituição financeira apresentou contestação com os contratos solicitados. Sentença homologou a prova produzida, sem condenação em honorários advocatícios. Recurso interposto pela parte autora requerendo a apresentação de comprovante de depósito e planilhas de cálculo detalhadas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se é cabível compelir a parte requerida à apresentação de comprovante de depósito e planilhas de cálculo detalhadas dos contratos já exibidos; e(ii) se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos bancários apresentados em juízo contêm todas as informações necessárias para a verificação da operação financeira, sendo desnecessária a exibição de comprovantes de depósito e planilhas analíticas. A consulta aos extratos bancários, de amplo acesso ao consumidor, permite a verificação da data de disponibilização dos valores. A ausência de pretensão resistida, diante da colaboração da parte requerida com a produção da prova, afasta a condenação em honorários advocatícios. A jurisprudência do TJSC e do STJ exige demonstração inequívoca de resistência para a imposição de ônus sucumbenciais em ações de produção antecipada de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A apresentação dos contratos bancários em juízo supre a necessidade de exibição de comprovantes de depósito e planilhas de cálculo.2. A ausência de pretensão resistida afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 400; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AC nº 5000760-14.2019.8.24.0175, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.09.2021. TJSC, AC nº 0301650-96.2018.8.24.0175, Rel. Des. Tulio Pinheiro, dj. 14.05.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020. STJ, AgInt no AREsp nº 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2021. STJ, AgInt no REsp nº 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024. (TJSC, ApCiv 5076078-90.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 03/10/2025)(grifo nosso). E: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER EXTRATOS ANALÍTICOS REFERENTES A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA. A PARTE APELANTE PLEITEOU A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS E A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS ANALÍTICOS, MESMO APÓS A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA PARTE REQUERIDA; E (II) SABER SE É POSSÍVEL A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DIANTE DA RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER AO PEDIDO EXTRAJUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPRE A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS, POIS PERMITE AO CONTRATANTE ACESSAR AS INFORMAÇÕES POR OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL RECONHECE QUE, HAVENDO ACESSO AOS DADOS POR MEIO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 5. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, IMPONDO À PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 6. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO E A RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JUSTIFICA-SE A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 20; CDC, ART. 6º, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 961.343/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 24.04.2018; STJ, RESP Nº 1349453/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, J. 10.12.2014; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301650-96.2018.8.24.0175, REL. DES. TULIO PINHEIRO, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 14.05.2020;TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302221-04.2017.8.24.0175, REL. DES. JAIME MACHADO JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04.06.2020; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0301159-73.2017.8.24.0030, REL.ª DES.ª SORAYA NUNES LINS, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06.09.2018; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0309643-44.2016.8.24.0020, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 24.07.2018. (TJSC, ApCiv 5051032-36.2023.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 28/08/2025). Por essa razão, inviável acolher o pedido de reforma da sentença para determinar a exibição dos demais documentos, porquanto já apresentado o instrumento contratual, documento suficiente a garantir o acesso à informação. Sobre os honorários sucumbenciais, o editou a Súmula 59 do TJ/SC, in verbis: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo. No caso, apesar de haver regular notificação extrajudicial da parte ré, essa apresentou espontaneamente o contrato em sede de contestação. Por isso, não se verifica a resistência à pretensão em juízo. Assim, diante do não preenchimento dos dois requisitos para a fixação da verba, a sentença deve ser mantida. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1 A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes conduz à inarredável conclusão de que, sentindo-se o consumidor lesado de alguma forma em seus direitos, poderá ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou de reparação de danos, cujo ônus da exibição do contrato no feito cognitivo exauriente caberá ao fornecedor dos serviços, o que torna despicienda a  precedente ação de exibição de documentos. 2 Outrossim, "somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021)" (AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Min. Moura Ribeiro).  (TJSC, Apelação n. 5111294-49.2023.8.24.0930, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.  RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFERIDA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC E DO ART. 5º, DA RESOLUÇÃO N. 3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, DESTA CORTE DE JUSTIÇA.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DEVIDA SOMENTE NA HIPÓTESE DE OPOSIÇÃO NA ESFERA JUDICIAL. DOCUMENTOS PRONTAMENTE APRESENTADOS NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo (súmula 59 do TJSC) (AC n. 5003250-97.2021.8.24.0026, do , desta Relatoria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-2-2024).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5011161-87.2022.8.24.0039, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Dessarte, deve permanecer hígida a sentença recorrida. Por fim, quanto aos honorários recursais, a verba não é devida, pois não houve fixação de honorários sucumbenciais no primeiro grau em favor do réu. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074874v12 e do código CRC 8f8ed910. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 13:13:11     5004724-34.2025.8.24.0036 7074874 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas